Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020

Decreto- Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho
05/07/2014
Lei n.º 4-C/2020
09/16/2020
 

Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença Covid 19.

E m linhas gerais, a resolução publicada renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, de restauração e acesso a serviços de edifícios públicos. Dentre as medidas adoptadas destacam-se a extensão a todo o território nacional da proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível, sendo proibida a sua venda, a partir das 20H, em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. Sendo, contudo, após as 20H, admitido o seu consumo no âmbito do serviço de refeições.

Passa também a ser aplicável em todo o território nacional o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas.

Por outro lado, é atribuído ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, a possibilidade de estabelecer os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, devendo obter parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior devem observar o limite máximo de 4 pessoas por mesa/grupo.

São ainda definidas regras específicas de organização de trabalho aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Consulte o diploma utilizando o seguinte link:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020.